PL 41

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

 

O circo é uma das mais antigas e completas manifestações populares e artísticas da humanidade, trazendo magia e alegria aos que assistem ao seu espetáculo sob suas lonas.

Esta grande casa de espetáculos também é um espaço cultural, onde várias pessoas se encontram para se divertirem juntas, num local de fácil acesso, perto de suas residências, com o intuito de trazer lazer às famílias.

Assim, como a finalidade de possibilitar essa tradicional atração ao cidadão vicentino,

 

Submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 41/17 – DOCUMENTO N.º 994/17

 

 

Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso, a título precário, da Praça 55, localizada na Rua Hartichik A. Caichjian, no bairro Conjunto Residencial Humaitá, pelo Circo Disney Show, no período de 10 a 30 de abril de 2017.

 

                        Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso, a título precário, da Praça 55, localizada na Rua Hartichik A. Caichjian, no bairro Conjunto Residencial Humaitá, pelo Circo Disney Show, no período de 10 a 30 de abril de 2017, obedecidas as normas sanitárias aplicáveis e a legislação vigente, em especial a Lei Complementar n.º 842, de 1.º de julho de 2016 e os Decretos Municipais n.ºs 4049-A, de 12 de novembro de 2014 e 4377-A, de 28 de julho de 2016.

  • 1.º – Correrão às expensas do promotor do evento as despesas decorrentes de energia elétrica, água e esgoto, ficando a seu encargo a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos gerados com a realização do evento ou o pagamento à Prefeitura de valor correspondente a essas operações, calculado em razão do peso e volume coletado.
  • 2.º – Ao final do evento a área deverá ser entregue limpa e livre de quaisquer instalações e equipamentos.
  • 3.º – Pela presente Lei, o Poder Executivo apenas autoriza o uso da referida área, sendo de responsabilidade do promotor do evento eventuais ônus de natureza trabalhista, fiscal e tributária, decorrentes das atividades desenvolvidas.

 

 

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

.

                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                        Em 6 de abril de 2017.

PALMIERI

 

 

TEC 240/MDN/BR/re

Gustavo Palmieri: “Curando, Protegendo e Legislando Para um Futuro Melhor”

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