PL 42

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

 

Considerando que o Projeto Força Jovem Universal Litoral (FJU) tem o objetivo de conscientizar os jovens acerca do perigo das drogas, através da promoção do lazer, esporte e cultura, inclusive com a realização de um luau, na Praça Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, no dia 7 de maio de 2017, das 14 às 20 horas, e que essa iniciativa depende de autorização legislativa,

Submetemos à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

 

 

PROJETO DE LEI N.º 42/17 – DOCUMENTO N.º 995/17

 

Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso, a título precário, da Praça Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, no dia 7 de maio de 2017, para realização do evento da Força Jovem Universal Litoral.

 

                    Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso, a título precário, da Praça Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, no dia 7 de maio de 2017, para realização do evento da Força Jovem Universal Litoral, das 14 às 20 horas, obedecidas as normas sanitárias aplicáveis e a legislação vigente, em especial a Lei Complementar n.º 842, de 1.º de julho de 2016 e os Decretos Municipais n.ºs 4049-A, de 12 de novembro de 2014 e 4377-A, de 28 de julho de 2016.

  • 1 º – Correrá às expensas do promotor do evento as despesas decorrentes de energia elétrica, água e esgoto, ficando a ser encargo a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos gerados com a realização do evento ou o pagamento à Prefeitura de valor correspondente a essas operações, calculado em razão do peso e volume coletado.
  • 2.º – Ao final do evento a área deverá ser entregue limpa e livre de quaisquer instalações e equipamentos.
  • 3.º Pela presente Lei, o Poder Executivo apenas autoriza o uso da referida área, sendo de responsabilidade do promotor do evento, eventuais ônus de natureza trabalhista, fiscal e tributária, decorrentes das atividades desenvolvidas.
  • 4.º – O uso da área de eventos de que trata o caput, fica condicionado à vistoria pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente – SEOBAM, e demarcação de espaços próximos com a incidência de ninhos da espécie Varellus Chilensis (Quero-quero) ou expedição de declaração de inexistência de pontos de nidificação dessa espécie nas proximidades do evento a ser realizado.

 

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

Em 6 de abril de 2017.

PALMIERI

TEC 242/FDA/BR/cns

Gustavo Palmieri: “Curando, Protegendo e Legislando Para um Futuro Melhor”

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