PL 62

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

 

A amizade entre moradores de rua e cachorros já é bem conhecida por todos. Uma vez que o cachorro forma uma relação de amizade com seu dono, eles são seguidores e amigos fiéis. Por sua vez, os moradores de rua sempre dividem o pouco que têm com seu amigo animal. Muitas vezes, tudo o que os moradores de rua têm na vida é essa amizade com seu fiel cachorro.

Esse tipo de amizade pode ensinar muito a nossa sociedade, que normalmente julga as pessoas pelo que elas têm, e não pelo que elas são. Se você se tornar um sem-teto hoje, provavelmente a maior parte das pessoas, senão todas que você conhece, irá lhe abandonar. Menos o seu cachorro, já que ele cria uma relação estreita com o seu dono; o carinho e a lealdade são inquebrantáveis.

Pesquisas científicas têm avançado para mostrar que o cachorro é capaz de amar. Resultados de exames de ressonância magnética no cérebro dos cachorros mostram que eles usam a mesma parte do cérebro que nós humanos para “sentir”.

Independentemente disso, não precisamos de uma pesquisa para ver o quanto os animais podem fazer o bem para as pessoas. Por exemplo, ter a companhia de um animalzinho pode ajudar muitas pessoas com depressão. Da mesma forma, os cachorros de estimação oferecem uma ajuda vital para os desabrigados e protegem seus donos dos muitos perigos das ruas.

 

 

Os funcionários que trabalham nos locais de acolhimento de moradores de rua notaram que algumas pessoas que vivem nas ruas se recusam a ser acolhidas em abrigos porque não tinham como levar os animais de estimação e se recusavam a abandoná-los na chuva e no frio.

A intenção do presente projeto é quebrar a resistência dos moradores que se negam a dormir em albergues para não abandonarem seus cachorros e gatos nas ruas.

Com essa intenção, e esperando poder contar com a melhor das acolhidas por parte dos nobres Pares, submeto à apreciação do Plenário o seguinte:

 

 

PROJETO DE LEI N.º 62/17

DOCUMENTO N.º 1432/17

 

Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços destinados ao acolhimento de moradores de rua.

 

Art. 1.º – Os espaços públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal para abrigar ou prestar atendimento a moradores de rua, deverão disponibilizar espaço reservado para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários de seus serviços.

 

Art. 2.º – A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estadia do morador em situação de rua.

 

Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

Em 27 de abril de 2017.

 

a) PALMIERI

 

 

Tec 288/dh/br/ja

Gustavo Palmieri: “Curando, Protegendo e Legislando Para um Futuro Melhor”

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